quinta-feira, 7 de novembro de 2013

500 anos do foral do Concelho da Sanguinheda a 02 de Novembro 2013

(publicado em "A Comarca de Arganil, nº12.032 de 07 de Novembro de 2013" por João Pedro Nogueira Portugal)

«No dia 02 de Novembro de 2013 passaram precisamente 500 anos sobre a atribuição de Foral ao povo da Sanguinheda.

Foi na sequência de vasta reforma administrativa do Reino que D. Manuel I atribuiu ao povo da Sanguinheda carta de foral, assim como veio a atribuir oito dias depois foral ao povo de Pombeiro e oito meses depois ao de Arganil e de outras terras dos bispos de Coimbra.

Como todos os seus congéneres, este foral reveste-se de alguma importância para o conhecimento do povo da Sanguinheda e da sua terra.

Segundo esta carta, haviam primitivamente onze casais aforados no concelho da Sanguinheda: seis neste lugar e cinco na Carapinha. Eram aforados a foro de novena, ou seja, da produção de pão, vinho, linho e legumes era devida uma nona parte ao senhorio. Além disto, cada lugar tinha ainda outras quantias a pagar anualmente. Na Sanguinheda eram devidos quatro alqueires de trigo, dois alqueires de milho, dois almudes de vinho, quatro jeiras – dia de trabalho para o senhorio – e um capão pelo Natal. Na Carapinha pagavam um alqueire de trigo, outro de trigo amassado e outro de milho. Haviam ainda outros casais na Moita e no Lufreu, que apesar de não serem aforados a foro de novena, como os anteriores, também tinham obrigações para com o senhorio. O da Moita pagava meio carneiro, podendo vender o casal nestas condições pelo preço que conseguissem, sendo devido um nono do produto da venda ao senhorio. Os da quinta do Lufreu deviam ao senhorio um oitavo do linho produzido, um alqueire de trigo e dois de trigo amassado, um almude de vinho, um frango, um capão e quatro jeiras. A requisição destas jeiras era interdita quando os lavradores estavam nos seus trabalhos, “a semear ou debulhar seu pam ou vindimar”. Os senhores eram ainda obrigados a dar-lhes de “comer honestamente” ou então a pagar-lhes a jeira a oito reais.
Do “bollo de monte mayor” proveniente das rendas apenas se tirava um alqueire de trigo para ser entregue ao mordomo que recolheu as ditas rendas quando a colheita fosse boa: “[o dito alqueire se] opoerá per juramento de que o senhorio deva seer contemte”.
Os montados e os maninhos, que eram terrenos para pastagem de animais ou que ficavam sem herdeiro por morte do seu dono, eram do usufruto daqueles onze casais primitivos, cabendo ao concelho fazer a sua distribuição.
O tabelião não pagava pensão, que de outro modo reverteria para o senhorio.
Outras situações, como o gado de vento, pena de arma, portagem e pena de foral eram remetidas para o foral da Lousã, que as tinha devidamente discriminado. O gado de vento ou erradio era de direito real, podendo a pessoa a quem ele viesse ter inscrevê-lo em seu nome no prazo de dez dias. Da pena de arma, ou crime com armas, aplicar-se-ia uma coima de duzentos reais, mas apenas em circunstâncias devidamente regulamentadas. Pagavam portagem todos os que eram de fora do concelho e aí comprassem ou vendessem certos produtos com a intenção de fazer negócio, como cereais, frutas, hortaliças, linhaça, pescados, mariscos, sal, vinho e cal. Era aberta excepção aos enviados do Rei. O montante do imposto variava consoante a quantidade de mercadoria transportada: podia ir desde dois reais de dois ceitis, caso fosse transportada em carros ou carretas, até um ceitil, se a mercadoria transportada fosse inferior à de “um costal” ou seja, a mercadoria “que um homem pode trazer aas costas”. Quem desrespeitasse estas régias disposições incorria em pesadas penas.

É um foral idêntico a muitos outros forais manuelinos em certos direitos, já que nestes casos havia uma tendência para a uniformização, já sem o carácter político e diferenciador, base do poder local, que caracterizava os chamados forais velhos. Por exemplo, as cláusulas referentes à pena de armas, pena de foral, ao gado de vento e em certa medida aos montados e maninhos e à portagem, com pequenas alterações circunstanciais, são mais ou menos idênticos em muitos concelhos. Da mesma maneira, são concedidas importantes protecções aos foreiros, como a proibição da prestação das jeiras em certos dias e a obrigação do cumprimento rigoroso das cláusulas do foral.
Por outro lado o estabelecimento dos foros devidos ao senhor, a que quase se resumem estes forais, tem alguma importância. Por exemplo, é de notar uma maior carga sobre os habitantes da Sanguinheda, que já é menor sobre os da Carapinha e Lufreu, e um benefício evidente para os da Moita, transparecendo que os primeiros já estariam bem implantados no terreno e com proveitos importantes.

Instalado o concelho, ter-se-ia construído a respectiva casa da câmara e defronte erguido o pelourinho, situados num dos largos da povoação. A câmara seria formada por um juiz, vereadores, um tabelião e um procurador, cujas competências estavam devidamente regulamentadas em ordenações régias.
Ao juiz, nomeado pelos senhores de Pombeiro, e aos vereadores, eleitos pelo concelho, competiam as decisões na administração do concelho e a emissão das posturas municipais. A câmara podia ainda, no exercício das suas funções, servir de tribunal colectivo em pequenos delitos. O tabelião estava encarregado de escriturar as receitas e despesas municipais, os assentos de deliberações tomadas pela câmara e as certidões a ela requeridas. Destes actos deveria ser lavrada notícia no “Livro da Câmara da Sanguinheda” e este, juntamente com outros documentos, deveriam serem guardados na arca do concelho. Destes testemunhos, que seriam de interesse indiscutível para a nossa história, apenas subsiste a notícia da sua existência no “Livro do Tombo dos Passais da Igreja de S. Martinho”, para onde foram trasladados alguns documentos de interesse para esta igreja.

Como era de esperar, a vila da Sanguinheda foi-se continuando a desenvolver ao longo dos tempos de modo condizente com a sua importância. Colocada entre montes, em ligeiro declive, estava localizada à beira da antiga via romana que unia Coimbra a toda a Beira Serra e recebia nas suas proximidades a estrada que ligava o porto da Raiva a este importante eixo de desenvolvimento de toda esta região desde tempos recuadíssimos.
Ao tempo, a vila possuía uma cadeia, situada defronte à casa da câmara e, segundo a tradição do povo, um local onde eram condenados à morte os presos mais graves, o Outeiro da Forca. Dizem também que ao lado da cadeia, numa rua que chamam da Praça, se situava o mercado onde o povo do concelho e arredores ia comprar e vender os seus produtos. Ao fundo da vila, a que chamam a Moita, situava-se o curral do concelho e a pousada, onde os magistrados que aqui vinham tratar dos seus afazeres deixavam as suas montadas e podiam pernoitar.

A outra parte da freguesia de S. Martinho continuaria fortemente vinculada ao senhorio de Pombeiro e beneficiou igualmente de carta de foral, passada a 10 de Novembro de 1513 pelo Rei D. Manuel I à vila de Pombeiro, bastante mais pormenorizado que o da Sanguinheda mas de teor idêntico em muitos aspectos.
A partir desta altura as duas partes da freguesia de S. Martinho, a que foi constituída em concelho e encabeçada pela Sanguinheda e a que, pertencendo ao concelho de Pombeiro, tinha na Cortiça e na Póvoa de S. Martinho os núcleos mais importantes da parte de cá do Alva, continuaram a fazer parte da mesma unidade política e eclesiástica – a freguesia de S. Martinho. Apesar da Sanguinheda possuir uma certa autonomia administrativa, a confirmação das suas justiças pertencia aos senhores de Pombeiro e a sua população continuava dependente da matriz de S. Martinho.»

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